O sistema tributário brasileiro tende a ser complexo na maioria dos casos. Por isso, é fundamental prestar atenção às particularidades de cada setor, bem como de seus serviço ou produtos. Um desses casos que exigem cuidado extra é a tributação de serviços terceirizados.

Recentemente, passamos por mudanças importantes na legislação, permitindo que as organizações terceirizem diversos serviços que antes deveriam ser realizados internamente. Se por um lado as companhias têm mais possibilidades, por outro também precisam se informar sobre como fazer essa tributação da maneira correta.

Lei Nº 13.429/2017, aprovada em 31 de março de 2017 (conhecida como lei da terceirização), abriu espaço para que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para as atividades-fim. Em outras palavras, as funções principais de uma organização. Com isso, a tendência é que cada vez mais serviços sejam terceirizados.

Se uma organização utiliza o regime de apuração não cumulativo de contribuição e decide terceirizar a mão de obra, ela tem a oportunidade de acumular créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social) com o pagamento da empresa que terceiriza.

Em contrapartida, agora a lei limita a tomada de crédito de Cofins e de PIS a 3,65% — antes da nova regulamentação, o valor chegava a 9,25% para contratantes enquadrados no regime de lucro real. Ou seja, algumas companhias estão experimentando um aumento de tributação na prática.

Além disso, a organização que contrata serviços terceirizados deve considerar o custo extra administrativo, uma vez que é necessário fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada. Apesar de não se tratar de um gasto tributário, ele deve ser levado em consideração na hora de traçar estratégias empresariais.

Outro ponto importante é a análise dos setores que já utilizam serviços terceirizados. Afinal, há casos em que já existem regras estabelecidas quanto aos valores e ao tipo de arrecadação.