Foi divulgado uma nova deliberação para lojas de materiais de construção pelo governo de São Paulo que permite elas voltem a funcionar normalmente.
Atendendo a solicitação da Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat) por meio da Sepec, foi incluído o comércio de materiais de construção como atividade essencial para que não tenha obrigatoriedade de quarentena devido a crise causada pelo Coronavírus.
As lojas de materiais de construção contribuem para que possam ser feitas manutenções e reparos civis, com isso, podendo dar suporte para a construção civil e indústria.
De acordo com a solicitação realizada pela Abramat, devem ser observados a higienização dos equipamentos e disponibilização de itens de higiene aos clientes, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.
O funcionamento das lojas, que já estava interrompido há uma semana, agora possuem liberação para voltar a funcionar normalmente no estado de São Paulo, o mesmo já foi aplicado no Rio de Janeiro e em algumas outras regiões do país.
A Ambramat contou com o apoio da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (Anamaco) e da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer) neste pleito.
Também foi citado pela portaria do ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a atividade de materiais de construção entre as consideradas essenciais para a cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários.
Fora esta solicitação feita pela Ambramat, ela também fez outras à Sepec, como postergação, sem multas, do recolhimento de tributos, contribuições e taxas federais para o quarto trimestre, ampliação de linhas de crédito com taxas reduzidas e prazos alongados para garantir capital de giro e caixa para empresas, por meio de bancos públicos, e possibilidade do uso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para pagamento dos dias parados.
Confira a deliberação para lojas de materiais de construção logo abaixo:
Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19